El abogado puntualiza que la fuerza mayor como eximente de responsabilidad, se encuentra prevista en los códigos comerciales y civiles, en las leyes de transporte marítimo, en los convenios internacionales que regulan las compraventas internacionales y el transporte marítimo, y en distintos cuerpos legales.
Tratados internacionales sobre transporte marítimo, como las Reglas de La Haya de 1924 y las Reglas de Hamburgo de 1978, se refieren a la fuerza mayor como eximente de responsabilidad; y en el plano de las legislaciones nacionales, por ejemplo, el artículo 1315° del Código Civil peruano, en fórmula que se repite en muchos códigos civiles estatuye que “caso fortuito o fuerza mayor es la causa no imputable, consistente en un evento extraordinario, imprevisible e irresistible, que impide la ejecución de la obligación o determina su cumplimiento parcial, tardío o defectuoso”, puntualiza el abogado.
En ese contexto, explica que la pandemia global del coronavirus encaja como fuerza mayor, en tanto circunstancia imprevisible e irresistible. «Como se sabe, por razones de salubridad muchos países han restringido o cerrado sus puertos y sus dominios marítimos para la circulación de buques y han aplicado medidas agresivas para detener la propagación de la pandemia como son en algunos casos el aislamiento social e incluso la suspensión de ciertas actividades y también la suspensión de procedimientos administrativos, judiciales o arbitrales«, indica.
Noticia propiedad de: www.mundomaritimo.cl[:pb] www.mundomaritimo.cl – Força maior é entendida como uma circunstância imprevisível e inevitável que altera as condições de uma obrigação, como eventos naturais extraordinários, inundações catastróficas, terremotos, relâmpagos, etc. Segundo o dicionário de espanhol jurídico da RAE, força maior exclui a responsabilidade, contratual e não contratual, nas relações entre particulares e também quando se trata de exigir responsabilidade da administração pública, cita o advogado e professor de Direito Marítimo, José Antonio Pejovés.
O advogado salienta que a força maior como isenção de responsabilidade, está prevista em códigos comerciais e civis, em leis de transporte marítimo, em convenções internacionais que regulam as vendas e remessas internacionais e em diferentes órgãos legais.
Tratados internacionais sobre transporte marítimo, como as Regras da Haia de 1924 e as Regras de Hamburgo de 1978, referem-se à força maior como isenção de responsabilidade; e no nível da legislação nacional, por exemplo, o artigo 1315 do Código Civil Peruano, em uma fórmula repetida em muitos códigos civis, afirma que “evento fortuito ou força maior é a causa não atribuível, consistindo em um evento extraordinário, imprevisível e irresistível, que impede a execução da obrigação ou determina seu cumprimento parcial, tardio ou defeituoso”, ressalta o advogado.
Nesse contexto, ele explica que a pandemia global de coronavírus se encaixa como força maior, como uma circunstância imprevisível e irresistível. “Como é sabido, por razões de saúde muitos países restringiram ou fecharam seus portos e domínios marítimos para a circulação de navios e aplicaram medidas agressivas para impedir a propagação da pandemia, como em alguns casos o isolamento social e até a suspensão de certas atividades e também a suspensão de procedimentos administrativos, judiciais ou arbitrais”.[:]