
Responsabilidade do transportador terrestre no direito argentino
Isenção de Responsabilidade. Força maior e caso fortuito. Menção especial para o caso de roubo.
Existem várias teorias sobre a responsabilidade do transportador, no entanto, a legislação argentina adotou a chamada Teoria do Risco Profissional.
Esta posição jurídica baseia-se no profissionalismo como característica fundamental da atividade empresarial ligada ao transporte de mercadorias. Em outras palavras, o transportador realiza e executa, para obter um benefício econômico, atos profissionalmente aceitos como pertencentes à atividade de transporte.
O transportador assume, assim, os riscos inerentes à atividade, mantendo o dever de zelar pela mercadoria que o expedidor lhe confiou para o seu transporte, desde o momento em que recebe a mercadoria até à sua entrega.
Com efeito, o princípio de responsabilidade do transportador terrestre de mercadorias consagrado no Código Civil e Comercial da Nação Argentina, regula os eventos que geram a responsabilidade do transportador, mas da mesma forma contempla certos casos em que o transportador pode exonerar-se isentando-se de responsabilidade por danos ou perdas.
Em particular, os fatos isentos de responsabilidade são da responsabilidade do expedidor. Nesse sentido, o regime jurídico prevê que “O embarcador deve declarar o conteúdo da carga, identificar as embalagens externamente, apresentar a carga com embalagem adequada, indicar o destino e destinatário e entregar ao transportador a documentação necessária para sua realização. Se forem necessários documentos especiais, o expedidor deve entregá-los ao transportador ao mesmo tempo que as mercadorias a serem transportadas.”
Da mesma forma, é de responsabilidade do remetente… danos sofridos pelo transportador, outros carregadores ou terceiros, decorrentes da omissão ou inexatidão das indicações ou da falta de entrega ou da irregularidade da documentação. Em caso de culpa do expedidor ou de um terceiro. Se o transporte não puder ser iniciado ou concluído ou a entrega não puder ser efetuada por conta do expedidor, ou de um legítimo portador do segundo exemplar da carta de porte ou guia de expedição, ou do destinatário, o transportador tem direito ao preço ou parte proporcional deste, conforme o caso, e o reembolso das despesas adicionais incorridas.
Para transporte com encaminhamento, se o transportador concordar em entregar a carga a outro transportador e não aceitar uma carta de porte para outro destino que não o de tal entrega, presume-se que suas responsabilidades como transportador terminam com ele, sem outras obrigações além de usar diligência razoável na contratação da seguinte transportadora.
Um parágrafo separado merece o caso de roubo de mercadorias transportadas. Na Argentina, a perda de mercadorias é frequente em decorrência de roubo por criminosos portando armas de fogo enquanto o meio de transporte de carga é direcionado ao longo das rotas ou trilhas desde o ponto de origem até o destino dos efeitos. Esse tipo de crime é conhecido como pirataria de asfalto.
Estes atos de roubo foram no passado considerados como isenções de responsabilidade a favor do transportador por FORÇA MAIOR. Lembramos que para prosseguir com a defesa de responsabilidade por motivo de força maior, o evento deve ter sido IMPREVISÍVEL ou, sendo PREVISÍVEL, deve ter sido INEVITÁVEL pelo sujeito passivo da responsabilidade. No entanto, e dada a regularidade na ocorrência desses eventos, os tribunais argentinos finalmente entenderam que não se tratava mais de um evento imprevisível (refiro-me ao roubo na modalidade de pirataria de asfalto), e, portanto, deveria ser para ser isento de responsabilidade, provar devidamente que teria tomado as medidas necessárias para evitar o ROUBO para que possa exonerar-se de responsabilidade. As medidas necessárias para a prevenção do ato criminoso, ultrapassaram a simples contratação de um veículo de custódia de monitoramento, mas devem ter tomadas medidas de segurança em sua logística, gestão de informações, rotas e desvios, prisões programadas, e principalmente avaliação das medidas de segurança com base no risco a que a viagem e o transporte da mercadoria foram expostos por sua conta e risco (rotas – horários – tipo de mercadoria – valor da carga – motoristas designados – etc.).
É assim que devemos destacar o papel do subscritor na avaliação dos riscos, especialmente focado não apenas na operação logística da empresa segurável, mas também nos meios e modais de transporte utilizados. Da mesma forma, como parte integrante do resultado técnico atuarial do negócio, deve-se destacar a adequada apuração do sinistro e as corretas ações de cobrança dos sujeitos responsáveis pelo prejuízo indenizado.
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